CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

 

Pelo presente instrumento, ora denominada PRESTADORA, com dados identificados abaixo:

 

DADOS DA PRESTADORA:

 

Empresa:

PRADO PROVEDOR DE REDES LTDA

CNPJ:

22.159.738/0001-39

Credenciamento:

N° DO PROCESSO: 53500.001950/2016-52

Endereço:

RUA PINDO, Nº 128     COOPHATRABALHO        CAMPO GRANDE/MS

CEP:

79.115-300

Telefone:

67 99637-4942

E-mail:

prado_netms@outlook.com

Site:   

www.pradonet.com.br

 

E de outro lado, pessoa física ou jurídica, ora denominado ASSINANTE conforme identificação no TERMO DE ADESÃO, têm entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo descritas.

 

A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE se dará por meio de:

- ASSINATURA de TERMO DE ADESÃO IMPRESSO;

- ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE;

Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO DE ADESÃO, o ASSINANTE afirma ter amplo e total conhecimento prévio da forma de pagamento, valores da mensalidade, informações referentes ao plano, velocidade de download e upload, garantia de banda, direitos, deveres e garantias de atendimento, bem como condições dos serviços ofertados.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

 

Considerações Iniciais: SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço (https://www.anatel.gov.br/setorregulado/comunicacao-multimidia-outorga).

 

1.1    O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), ou seja, a entrega de internet pela PRESTADORA ao ASSINANTE, no Plano de Serviço escolhido pelo mesmo e Endereço para Instalação indicado nos dados acima.

1.2    A PRESTADORA instalará apenas um IP para o ASSINANTE, sendo assim fica vedado fornecer, comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, inclusive vizinhos, ou outros familiares que sejam de qualquer título, acesso à internet utilizando sua conexão.

1.3    A partir da assinatura deste documento, a PRESTADORA possui o prazo de até 10 dias uteis, para a devida instalação do serviço contratado, sendo necessário levar em consideração as condições climáticas, bem como viabilidade técnica do local indicado para instalação. Sendo que para qualquer solicitação de alteração nas instalações ou planos contratados, é imprescindível aviso prévio de no mínimo 10 dias e nova verificação de viabilidade.

1.4    Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA PRESTADORA

 

2.1    Constituem direitos da PRESTADORA:

I)      Alocar equipamentos e infraestruturas necessárias para prestação do serviço de SCM;

II)    Utilizar serviços de terceiros para desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares para boa fruição, sendo a PRESTADORA responsável por todo processo contratado;

2.2    Constituem responsabilidades da PRESTADORA:

I)      Manter a qualidade e a regularidade, adequadas à natureza dos serviços prestados;

II)    Atender e responder às reclamações do ASSINANTE fornecendo imediato esclarecimento e resolvendo problema o mais breve possível;

III)   Informar ao ASSINANTE toda e qualquer alteração nas condições da prestação do serviço, inclusive referente à mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos desse contrato;

IV)   A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento gratuito para seus ASSINANTES, por meio de chamada de terminal fixo ou móvel, ou até mesmo pelo WhatsApp no período mínimo compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis;

V)     Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve prover o ressarcimento aos usuários prejudicados por interrupções, onde os mesmos devem informar sobre o acontecido, bem como solicitar referida restituição de forma proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente ao plano de serviço contratado, a qual será realizada por meio de desconto na fatura (até o segundo mês subsequente ao evento) estipulada pela PRESTADORA.

 

§ 1º Para fins do ressarcimento previsto inciso V (acima), serão desconsideradas as Interrupções programadas para manutenção e melhoria da Rede, desde que comunicadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 2º A PRESTADORA deve disponibilizar com antecedência ao ASSINANTE, informações atinentes a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;

VI)   Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;

VII)  A PRESTADORA deve manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais, bem como conservar as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço;

VIII)   É de responsabilidade da PRESTADORA zelar estritamente pelo sigilo incondicional do serviço de comunicação multimídia e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, salvo em solicitações realizadas por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo;

IX)   A PRESTADORA será responsável somente pelo acesso ao link, não sendo responsável em hipótese alguma, por eventuais danos e/ou prejuízos que o cliente vier a sofrer, seja a que título for, bem como por qualquer alteração na configuração do acesso que não tenha sido ocasionada pela PRESTADORA;

X)     A PRESTADORA exonera-se de toda e qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido, negligente ou imprudente ocasionado pelo ASSINANTE.

XI)   A PRESTADORA será responsável somente pela manutenção preventiva dos equipamentos do ASSINANTE e não pela garantia das peças que vierem a dar defeitos de qualquer natureza.

XII)  O suporte técnico de reparo, quando solicitado pelo cliente, será atendido em até 72 (setenta e duas) horas uteis contadas do recebimento da solicitação, em áreas Rural ate 5 (cinco) dias uteis, *Em hipótese alguma será designada equipe técnica para efetuar qualquer tipo de trabalho a céu aberto quando estiver chovendo ou qualquer outra condição adversa em que ponha em risco a vida ou a segurança da equipe técnica. Sendo a solicitação atendida quando a condição adversa houver cessado.           

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO ASSINANTE

 

3.1   Constituem direitos do ASSINANTE:  

I)         Ter acesso às informações e condições da contratação, tais como:  prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições, especialmente os valores cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste.

II)        Entrega dos serviços conforme condições ofertadas e contratadas, dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação.

III)       A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo as hipóteses legais de quebra de sigilo.

IV)       Que o serviço não seja suspenso sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, na qual aplica-se o disposto na Cláusula Sétima do presente Contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA.

V)        Privacidade em documentos e utilização dos seus dados pessoais.

VI)      Recebimento do documento de cobrança com antecedência prévia de no mínimo 5 (cinco) dias úteis;

VII)     Celeridade e transparência nas respostas da PRESTADORA, junto aos pedidos de informações, reclamações e solicitações de serviços.

VIII)   Assim da quitação do débito, ou acordo celebrado, o ASSINANTE tem direito que seja restabelecida à prestação de serviço.

IX)      Suspender temporariamente o serviço prestado, por meio de solicitação, nos termos específicos da regulamentação.

X)        A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo, cumprindo as condições do contrato de permanência, caso haja.

XI)      Alteração de titularidade do seu contrato, mediante solicitação, vez que o novo titular esteja de acordo e atenda os requisitos necessários para a realização do processo.

XII)     A não receber cobranças diversas do serviço contratado, sem autorização prévia, bem como não ser cobrado caso esteja suspenso integralmente.

3.2    Constituem responsabilidades do ASSINANTE:

I)         Somente conectar à rede da PRESTADORA com equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas pela PRESTADORA.

II)        Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA

III)      Informar a PRESTADORA toda e qualquer alteração nas condições de prestação do Link, inclusive referente a mudança do equipamento por parte do ASSINANTE.

IV)      Zelar pelos equipamentos da PRESTADORA colocados sob a sua guarda e utilização, obrigando-se ao ressarcimento pelos prejuízos em face de perda, quebra ou destruição, inclusive não permitindo que venha a recair sobre empréstimo ou penhora.

V)        Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares.

VI)      Ocorrendo qualquer tipo de dano ou prejuízo à PRESTADORA, é de responsabilidade do ASSINANTE indenizar o que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.

VII)     É vedado ao ASSINANTE expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da PRESTADORA em qualquer meio de comunicação (mídias sociais, jornais impressos, etc.), ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.

VIII)   A PRESTADORA, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação.

IX)      O ASSINANTE é o único responsável pela veiculação de mensagem e acessos indevidos e informações que possam ferir princípios éticos e, como tal, responder civilmente e criminalmente por tais. 

 

CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO

 

4.1    Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 632/2014 da ANATEL, os equipamentos como notebooks, computadores e afins, necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta contratação, serão disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.

4.2    Caso necessária manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, fica sob sua responsabilidade, podendo solicitar assistência à PRESTADORA, desde que estabelecida condições para ambas as partes.

4.3    Os valores referentes a Assistência Técnica / Manutenção devem ser consultados com a Prestadora previamente a solicitação de serviço.

4.4    A solicitação manutenção/conserto (assistência técnica) deve ser comunicada formalmente por e-mail ou WhatsApp, sendo computada a partir do efetivo recebimento da solicitação. Após validação, a PRESTADORA fornecerá protocolo de atendimento e agendará visita técnica se necessário. Sendo o prazo de reparo de até 72 (setenta e duas) horas uteis do protocolo emitido e em áreas Rural ate 5 (cinco) dias uteis.

4.5    Nos termos do art. 393 do Código Civil (Lei 10.406/2002), estará isenta de penalidade a parte que deixar de cumprir com alguma obrigação contratual em razão de caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO PLANO DE SERVIÇO

 

5.1    De acordo com o plano contratado pelo ASSINANTE, a PRESTADORA fornecerá o serviço com presteza e agilidade, assegurando Velocidade e Garantia de Banda.

VELOCIDADE: Taxa de velocidade máxima de download e upload;

GARANTIA DE BANDA: Taxa mínima de velocidade de download e upload garantida pela PRESTADORA, conforme o Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE;

5.2    Conforme a Resolução nº 574/2011 – 694/2018, a PRESTADORA é ISENTA de cumprir a obrigatoriedade de Garantia de Banda, vez que é considerada Prestadora de Pequeno Porte (PPP), destarte, no presente contrato fica estipulado valores de Garantia de Banda no qual a PRESTADORA assegura entregar.

5.3    A PRESTADORA prestará o serviço ao ASSINANTE de acordo com o PLANO DE SERVIÇO escolhido e formalizado no TERMO DE ADESÃO.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES

 

6.1    Valores e Taxas estão descritos no TERMO DE ADESÃO.

6.2    O valor do serviço será cobrado pela PRESTADORA a partir da instalação do Link, consequentemente a primeira mensalidade será proporcional a data da adesão, obedecendo-se a data de vencimento escolhida pelo ASSINANTE.

6.3    Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO.

6.4    O valor mensal será arrecadado mediante documento de cobrança, encaminhado via e-mail, WhatsApp ou entregue pessoalmente. O não recebimento do respectivo boleto, não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal. Nesse caso, o ASSINANTE deverá com razoável antecedência a data do vencimento comunicar a PRESTADORA através do suporte telefônico (67)99637-4942 (WhatsApp), para que seja orientado como proceder.

6.5    O ASSINANTE escolherá uma data para vencimento do boleto.

6.6    Qualquer alteração de endereço deve ser formalmente comunicada pelo ASSINANTE a PRESTADORA, não eximindo-o da responsabilidade do adimplemento. Caso haja mudança de endereço do ASSINANTE após a instalação do serviço, será cobrada taxa pela religação. O ASSINANTE deve comunicar a PRESTADORA no mínimo em 48 (quarenta e oito) horas antes da mudança para agendar a Retirada dos Equipamentos.

6.7    Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IPCA ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.

6.8    A não utilização do(s) serviço(s), objeto deste contrato não desonera o ASSINANTE do pagamento da assinatura mensal, enquanto este permanecer vigente.           

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO

 

7.1    O não cumprimento das obrigações por parte do ASSINANTE, da mensalidade referente à Prestação do serviço contratado, bem como o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato resultarão nas penalidades elencadas em regulamentações vigentes ocorrendo da seguinte forma:

I)      Transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o ASSINANTE terá o fornecimento do serviço PARCIALMENTE SUSPENSO, o que resultará na redução da velocidade por ele contratada.

II)    Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO PARCIAL do fornecimento do serviço, fica a PRESTADORA autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do serviço.

III)    Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.

IV)   Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias, notificação para comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio de e-mail, WhatsApp, ao último endereço constante no cadastro do ASSINANTE.

7.2    Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.

7.3         Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas de correntes serão suportadas pelo ASSINANTE.

7.4         O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.

 

CLAUSULA OITAVA – DO COMODATO

 

8.1    O OBJETO da presente cláusula é a transferência, pela PRESTADORA ao ASSINANTE, dos direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO.

8.2    Os equipamentos, objeto deste contrato, deverão ser utilizados somente pelo ASSINANTE e afins, no local da sua instalação, sendo intransferível. Seu uso é exclusivo para funcionamento do serviço contratado.

8.3     O ASSINANTE fica obrigado a zelar e manter a devida manutenção técnica dos equipamentos, e caso ocorra algum eventual problema, comunicar de imediato a PRESTADORA, a qual providenciará o a reparação dos mesmos. Lembrando que valores e taxas acerca dessa manutenção serão por conta do ASSINANTE.

8.4    De acordo com o Art. 583 do Código Civil, mesmo em hipótese de caso fortuito ou de força maior, responde o comodatário pelas perdas e danos causados, caso salve seus próprios bens antes dos bens do comodante. Ou seja, em evento de degradação dos bens em comodato mesmo que por caso fortuito ou de força maior, é responsabilidade do ASSINANTE restituir a PRESTADORA pelos danos causados

8.5    Fica obrigado o ASSINANTE em devolver os equipamentos e à PRESTADORA quando forem por esta requisitados ou no fim do contrato, em idênticas condições em que estavam. Devendo este reparar os equipamentos danificados.

8.6    Os equipamentos devem ser devolvidos imediatamente após a rescisão do contrato, ficando acordado desde já, que caso não ocorra essa devolução, será cobrado do ASSINANTE o valor do equipamento + multa, por meio de notificação e boleto. Neste sentido, caso não ocorra a quitação do débito, a PRESTADORA acionará o direito de incluir o devedor nos órgãos de cobrança.

8.7    O ASSINANTE deverá pagar multa no valor de R$ 2.00 ( Dois ) por dia de atraso, na devolução dos equipamentos.

 

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA, SUSPENSÃO E RECISÃO DO CONTRATO

 

9.1    O presente contrato entra em vigor na data da efetiva assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade por 12 (doze) meses, bem como enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do serviço. Passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.

9.2    O presente contrato poderá ser SUSPENSO sem nenhum ônus por solicitação do ASSINANTE quando este estiver adimplente, podendo prevalecer-se do benefício da suspensão pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, uma vez a cada 12 (doze) meses.

9.3    O reestabelecimento do serviço será mediante solicitação do ASSINANTE, ou, automaticamente após término do prazo requerido, sendo assim restabelecida a cobrança mensal pela prestação do serviço.

9.4    Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelização.

9.5    Caso haja inadimplemento das obrigações pelo ASSINANTE, o serviço contratado poderá ser SUSPENSO, conforme mencionado na cláusula sétima.

9.6    O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

I)      Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da Anatel;

II)    Na hipótese de comercialização, cessão, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for;

III)   Na hipótese de inadimplência de qualquer débito pelo ASSINANTE, onde será cumprido os prazos de suspensão mencionados na cláusula sétima;

IV)   Por acordo entre as partes ou por ocasião promovida pela PRESTADORA quando caracterizado infração contratual ou uso indevido do serviço;

V)     Na hipótese em que houver impedimento técnico para a continuidade da prestação de serviço, fica a PRESTADORA, desde já autorizada a rescindir o contrato mediante formalização antecipada de no mínimo 10 (dez dias), sem que haja sobre a PRESTADORA qualquer tipo de encargo ou multa contratual;

VI)   O ASSINANTE não cumprir quaisquer de suas obrigações oriundas ou decorrentes do presente instrumento;

9.7    Caso o ASSINANTE solicite o cancelamento do serviço, deverá o mesmo informar a PRESTADORA por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo a multa de fidelização contratual, caso haja;

9.8    Em qualquer hipótese de rescisão, ou ainda no término do presente contrato, o ASSINANTE deverá imediatamente devolver os equipamentos cedidos em comodato pela PRESTADORA, que porventura estejam sob sua posse, no mesmo estado em que os recebeu, salvo desgaste natural pelo uso habitual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA

 

10.1     A PRESTADORA pode oferecer ao ASSINANTE determinados benefícios no momento da contratação, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual, de acordo com prazo estipulado no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.

10.2     É facultativo ao ASSINANTE a anuência do acordo, contudo uma vez do aceite, deve ser pactuado por meio de contrato apartado (PERMANÊNCIA) as regras a serem cumpridas. Caso o ASSINANTE não tenha interesse não há prejuízos na contratação, porém exime a PRESTADORA na concessão dos benefícios.

10.3     O CONTRATO DE PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.    

 

  

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

11.1     A assinatura do presente contrato não caracteriza concessão de exclusividade ao ASSINANTE em relação aos produtos e/ou serviços fornecidos pela PRESTADORA.

11.2      Ã‰ responsabilidade de o ASSINANTE preservar-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados pela utilização dos serviços, objeto do presente instrumento, não devendo a PRESTADORA efetuar qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou compensação.

11.3     A PRESTADORA não responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço objeto deste contrato.

11.4     Ficam expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das partes, de direito ou faculdade que lhes assistam pelo presente contrato, ou a concordância como o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterar as condições estipuladas neste contrato.

11.5     Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de título documentos da cidade de Campo Grande, estado do Mato Grosso do Sul, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico  www.pradonet.com.br

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

 

12.1     Fica eleito pelas partes o foro da comarca da Cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso  do Sul, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO. 
 

 

Campo Grande/MS, Terca-feira, 05 de Agosto de 2025


   Empresa: PRADO PROVEDOR DE REDES LTDA 

          CNPJ: 22.159.738/0001-39