CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÃDIA
Pelo
presente instrumento, ora denominada PRESTADORA,
com dados identificados abaixo:
DADOS DA
PRESTADORA: |
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Empresa: PRADO PROVEDOR DE REDES LTDA |
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CNPJ: 22.159.738/0001-39 |
Credenciamento: N° DO PROCESSO: 53500.001950/2016-52 |
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Endereço: RUA PINDO, Nº 128 COOPHATRABALHO CAMPO GRANDE/MS |
CEP: 79.115-300 |
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Telefone: 67 99637-4942 |
E-mail: |
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Site: www.pradonet.com.br |
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E de outro lado, pessoa física ou jurídica, ora
denominado ASSINANTE conforme identificação no TERMO DE ADESÃO, têm entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÃDIA, que
será regido pelas cláusulas e condições abaixo
descritas.
A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE se
dará por meio de:
- ASSINATURA de TERMO DE ADESÃO IMPRESSO;
- ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE;
Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO DE
ADESÃO, o ASSINANTE afirma ter amplo e total conhecimento prévio da forma
de pagamento, valores da mensalidade, informações referentes ao plano, velocidade
de download e upload, garantia de banda, direitos, deveres e garantias de atendimento,
bem como condições dos serviços ofertados.
CLÃUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
Considerações Iniciais: SCM
(SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÃDIA):
Serviço fixo de telecomunicações de interesse
coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que
possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão Ã
internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Ãrea de
Prestação de Serviço (https://www.anatel.gov.br/setorregulado/comunicacao-multimidia-outorga).
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÃDIA (SCM), ou seja, a entrega de internet pela PRESTADORA ao
ASSINANTE, no Plano de Serviço escolhido pelo mesmo e Endereço para Instalação
indicado nos dados acima.
1.2 A PRESTADORA instalará apenas um IP para o ASSINANTE, sendo assim fica vedado fornecer, comercializar, ceder, alugar, sublocar,
compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, inclusive vizinhos, ou
outros familiares que sejam de qualquer título, acesso à internet utilizando
sua conexão.
1.3 A partir da assinatura deste documento, a PRESTADORA possui o prazo de até 10
dias uteis, para a devida instalação do serviço contratado, sendo
necessário levar em consideração as condições climáticas, bem como viabilidade
técnica do local indicado para instalação. Sendo que para qualquer solicitação
de alteração nas instalações ou planos contratados, é imprescindível aviso
prévio de no mínimo 10 dias e nova verificação de viabilidade.
1.4 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana,
incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o
término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que
independam da vontade da PRESTADORA.
CLÃUSULA SEGUNDA – DOS DIREITOS E
RESPONSABILIDADES DA PRESTADORA
2.1 Constituem direitos
da PRESTADORA:
I) Alocar equipamentos e infraestruturas necessárias para prestação
do serviço de SCM;
II) Utilizar serviços de terceiros para desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares para boa fruição, sendo a PRESTADORA responsável por todo processo contratado;
2.2
Constituem responsabilidades da PRESTADORA:
I)
Manter a
qualidade e a regularidade, adequadas à natureza dos serviços prestados;
II)
Atender e
responder à s reclamações do ASSINANTE fornecendo imediato esclarecimento
e resolvendo problema o mais breve possível;
III)
Informar ao ASSINANTE
toda e qualquer alteração nas condições da prestação do serviço, inclusive
referente à mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos desse contrato;
IV)
A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento gratuito para
seus ASSINANTES, por meio de chamada
de terminal fixo ou móvel, ou até mesmo pelo WhatsApp no período mínimo compreendido
entre oito e vinte horas, nos dias úteis;
V)
Em caso de
interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve prover o
ressarcimento aos usuários prejudicados por interrupções, onde os mesmos devem
informar sobre o acontecido, bem como solicitar referida restituição de forma proporcional
ao tempo interrompido e ao valor correspondente ao plano de serviço contratado,
a qual será realizada por meio de desconto na fatura (até o segundo mês
subsequente ao evento) estipulada pela PRESTADORA.
§ 1º Para fins do ressarcimento previsto inciso V
(acima), serão desconsideradas as Interrupções programadas para manutenção e
melhoria da Rede, desde que comunicadas com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
§ 2º A PRESTADORA deve
disponibilizar com antecedência ao ASSINANTE,
informações atinentes a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas
alterações;
VI)
Observar as
leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
VII)
A PRESTADORA
deve manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais, bem como
conservar as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período
de exploração do serviço;
VIII)
É de
responsabilidade da PRESTADORA
zelar estritamente pelo sigilo incondicional do serviço de comunicação multimídia
e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, salvo em
solicitações realizadas por autoridade judiciária ou legalmente investida
desses poderes que determinar a suspensão de sigilo;
IX)
A PRESTADORA será responsável somente pelo
acesso ao link, não sendo responsável em hipótese alguma, por eventuais danos
e/ou prejuízos que o cliente vier a sofrer, seja a que título for, bem como por
qualquer alteração na configuração do acesso que não tenha sido ocasionada pela PRESTADORA;
X)
A PRESTADORA exonera-se de
toda e qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido, negligente ou
imprudente ocasionado pelo ASSINANTE.
XI)
A PRESTADORA será responsável somente pela manutenção preventiva dos equipamentos do ASSINANTE e não pela garantia das peças que vierem
a dar defeitos de qualquer natureza.
XII)
O suporte técnico de reparo,
quando solicitado pelo cliente, será atendido em
até 72 (setenta e duas) horas uteis contadas do recebimento da solicitação, em
áreas Rural ate 5 (cinco) dias uteis, *Em hipótese alguma será designada equipe técnica para efetuar qualquer
tipo de trabalho a céu aberto quando estiver chovendo ou qualquer outra
condição adversa em que ponha em risco a vida ou a segurança da equipe técnica.
Sendo a solicitação atendida quando a condição adversa houver cessado.
CLÃUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E
RESPONSABILIDADES DO ASSINANTE
3.1 Constituem direitos do ASSINANTE:
I)
Ter acesso à s
informações e condições da contratação, tais como: prestação, meios de contato e suporte, formas
de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições,
especialmente os valores cobrados, bem como a periodicidade e o índice
aplicável, em caso de reajuste.
II)
Entrega dos
serviços conforme condições ofertadas e contratadas, dentro dos padrões de
qualidade e regularidade previstos na regulamentação.
III) A inviolabilidade e ao
segredo de sua comunicação, salvo as hipóteses legais de quebra de sigilo.
IV) Que o serviço não seja suspenso
sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, na
qual aplica-se o disposto
na Cláusula Sétima do presente
Contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre
após notificação prévia pela PRESTADORA.
V)
Privacidade
em documentos e utilização dos seus dados pessoais.
VI) Recebimento do documento de cobrança com antecedência prévia de no
mínimo 5 (cinco) dias úteis;
VII) Celeridade e transparência nas respostas da PRESTADORA,
junto aos pedidos de informações, reclamações e solicitações de serviços.
VIII) Assim da quitação do débito, ou acordo celebrado, o ASSINANTE
tem direito que seja restabelecida à prestação de serviço.
IX) Suspender temporariamente o serviço prestado, por meio de solicitação,
nos termos específicos da regulamentação.
X)
A rescisão do
contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo, cumprindo as condições do
contrato de permanência, caso haja.
XI) Alteração de titularidade do seu contrato, mediante solicitação,
vez que o novo titular esteja de acordo e atenda os requisitos necessários para
a realização do processo.
XII) A não receber cobranças diversas do serviço contratado, sem
autorização prévia, bem como não ser cobrado caso esteja suspenso integralmente.
3.2
Constituem responsabilidades do ASSINANTE:
I)
Somente
conectar à rede da PRESTADORA com equipamentos que obedeçam aos padrões
e características técnicas estabelecidas pela PRESTADORA.
II)
Providenciar
local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e
funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA.
III) Informar a PRESTADORA toda e qualquer alteração nas condições de
prestação do Link, inclusive referente a mudança do equipamento por parte do ASSINANTE.
IV) Zelar pelos equipamentos da PRESTADORA colocados sob a sua guarda e
utilização, obrigando-se ao ressarcimento pelos prejuízos em face de perda,
quebra ou destruição, inclusive não permitindo que venha a recair sobre
empréstimo ou penhora.
V)
Cumprir as
obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar
pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições
regulamentares.
VI) Ocorrendo qualquer tipo de dano ou prejuízo à PRESTADORA, é
de responsabilidade do ASSINANTE indenizar o que der causa, por
infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente
de qualquer outra sanção.
VII) É vedado ao ASSINANTE expor vexatória e prejudicialmente o nome e
tampouco a imagem da PRESTADORA em qualquer meio de comunicação
(mídias sociais, jornais impressos, etc.), ficando, desde já, sujeito Ã
reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
VIII) A PRESTADORA, no
momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e
imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a retratação
do ASSINANTE no mesmo meio de
comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento
da Carta de Notificação.
IX) O ASSINANTE é o único responsável pela veiculação de
mensagem e acessos indevidos e informações que possam ferir princípios éticos
e, como tal, responder civilmente e criminalmente por tais.
CLÃUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
4.1 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e a
Resolução 632/2014 da ANATEL, os equipamentos como notebooks, computadores e
afins, necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta
contratação, serão disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de
fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste
caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração,
qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os
serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente
por problemas oriundos dos mesmos.
4.2
Caso
necessária manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE, fica sob sua
responsabilidade, podendo solicitar assistência à PRESTADORA, desde que
estabelecida condições para ambas as partes.
4.3
Os valores
referentes a Assistência Técnica / Manutenção devem ser consultados com a
Prestadora previamente a solicitação de serviço.
4.4
A solicitação manutenção/conserto (assistência técnica) deve ser
comunicada formalmente por e-mail ou WhatsApp,
sendo computada a partir do efetivo recebimento da solicitação. Após validação,
a PRESTADORA fornecerá protocolo de atendimento e agendará visita técnica se
necessário. Sendo o prazo de reparo de até 72 (setenta e duas) horas uteis do protocolo
emitido e em áreas Rural ate 5 (cinco) dias
uteis.
4.5
Nos termos do art. 393 do Código Civil (Lei 10.406/2002), estará isenta
de penalidade a parte que deixar de cumprir com alguma obrigação contratual em
razão de caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis
ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que
lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo,
ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o
desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de
equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores
do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de
limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.
CLÃUSULA
QUINTA – DO PLANO DE SERVIÇO
5.1
De acordo com
o plano contratado pelo ASSINANTE, a PRESTADORA fornecerá o
serviço com presteza e agilidade, assegurando Velocidade e Garantia de Banda.
VELOCIDADE: Taxa de
velocidade máxima de download e upload;
GARANTIA DE BANDA: Taxa mínima
de velocidade de download e upload garantida pela PRESTADORA, conforme o Plano
de Serviço contratado pelo ASSINANTE;
5.2
Conforme a
Resolução nº 574/2011 – 694/2018, a PRESTADORA
é ISENTA de cumprir a
obrigatoriedade de Garantia de Banda, vez que é considerada Prestadora de
Pequeno Porte (PPP), destarte, no presente contrato fica estipulado valores de
Garantia de Banda no qual a PRESTADORA
assegura entregar.
5.3
A PRESTADORA prestará o serviço ao ASSINANTE
de acordo com o PLANO DE SERVIÇO
escolhido e formalizado no TERMO DE ADESÃO.
CLÃUSULA
SEXTA – DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
6.1
Valores e Taxas estão descritos no TERMO DE ADESÃO.
6.2
O valor do serviço será cobrado pela PRESTADORA a partir da instalação do Link, consequentemente
a primeira mensalidade será proporcional a data da adesão, obedecendo-se a data
de vencimento escolhida pelo ASSINANTE.
6.3
Para ativação
dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar
à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO.
6.4
O valor
mensal será arrecadado mediante documento de cobrança, encaminhado via e-mail, WhatsApp
ou entregue pessoalmente. O não recebimento do respectivo boleto, não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal. Nesse caso, o ASSINANTE deverá com
razoável antecedência a data do vencimento comunicar a PRESTADORA através do suporte telefônico (67)99637-4942 (WhatsApp),
para que seja orientado como proceder.
6.5
O ASSINANTE escolherá uma data para vencimento do
boleto.
6.6
Qualquer
alteração de endereço deve ser formalmente comunicada pelo ASSINANTE a PRESTADORA,
não eximindo-o da responsabilidade do adimplemento. Caso haja mudança de
endereço do ASSINANTE após a instalação do serviço, será cobrada taxa
pela religação. O ASSINANTE deve
comunicar a PRESTADORA no mínimo em 48 (quarenta e oito) horas antes da
mudança para agendar a Retirada dos Equipamentos.
6.7
Os valores
deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IPCA
ou outro de mesma natureza. Caso vedada
legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado
para substituí-lo.
6.8
A não utilização do(s) serviço(s), objeto deste contrato não desonera o ASSINANTE do pagamento da assinatura mensal, enquanto este permanecer
vigente.
CLÃUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
POR FALTA DE PAGAMENTO
7.1
O não
cumprimento das obrigações por parte do ASSINANTE,
da mensalidade referente à Prestação do serviço contratado, bem como o não pagamento de valores
por ele acordados ao aderir o presente Contrato
resultarão nas penalidades elencadas em regulamentações vigentes ocorrendo da
seguinte forma:
I) Transcorridos 15 (quinze)
dias da ciência da existência do débito vencido, o ASSINANTE terá o fornecimento do serviço PARCIALMENTE SUSPENSO, o que resultará na redução da velocidade por
ele contratada.
II) Transcorridos 30 (trinta)
dias da SUSPENSÃO PARCIAL do
fornecimento do serviço, fica a PRESTADORA
autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o
fornecimento do serviço.
III) Transcorridos 30 (trinta)
dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que
o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
IV) Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7
(sete) dias, notificação para comprovar a rescisão do contrato, com a
informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao
Crédito, sendo este encaminhado por meio de e-mail, WhatsApp, ao último
endereço constante no cadastro do ASSINANTE.
7.2
Durante o
período no qual o serviço estiver SUSPENSO
TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais
já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia
seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
7.3
Havendo
necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas de
correntes serão suportadas pelo ASSINANTE.
7.4
O
reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em
atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.
CLAUSULA OITAVA
– DO COMODATO
8.1
O OBJETO da
presente cláusula é a transferência, pela PRESTADORA ao ASSINANTE,
dos direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO.
8.2
Os
equipamentos, objeto deste contrato, deverão ser utilizados somente pelo ASSINANTE
e afins, no local da sua instalação, sendo intransferível. Seu uso é exclusivo
para funcionamento do serviço contratado.
8.3
O ASSINANTE fica obrigado a zelar e manter a devida
manutenção técnica dos equipamentos, e caso ocorra algum eventual problema,
comunicar de imediato a PRESTADORA, a qual providenciará o a reparação
dos mesmos. Lembrando que valores e taxas acerca dessa manutenção serão por
conta do ASSINANTE.
8.4
De acordo com
o Art. 583 do Código Civil, mesmo em hipótese de caso fortuito ou de força
maior, responde o comodatário pelas perdas e danos causados, caso salve seus
próprios bens antes dos bens do comodante. Ou seja, em evento de degradação dos
bens em comodato mesmo que por caso fortuito ou de força maior, é
responsabilidade do ASSINANTE restituir a PRESTADORA pelos danos
causados
8.5
Fica obrigado
o ASSINANTE em devolver os equipamentos e à PRESTADORA quando
forem por esta requisitados ou no fim do contrato, em idênticas condições em
que estavam. Devendo este reparar os equipamentos danificados.
8.6
Os equipamentos devem ser devolvidos imediatamente após a rescisão
do contrato, ficando acordado desde já, que
caso não ocorra essa devolução, será cobrado do ASSINANTE o valor do
equipamento + multa, por meio de notificação e boleto. Neste sentido, caso não
ocorra a quitação do débito, a PRESTADORA acionará o direito de incluir
o devedor nos órgãos de cobrança.
8.7
O ASSINANTE
deverá pagar multa no valor de R$ 2.00 ( Dois ) por dia de atraso, na devolução
dos equipamentos.
CLÃUSULA NONA
– DA VIGÊNCIA, SUSPENSÃO E RECISÃO DO CONTRATO
9.1 O presente contrato entra
em vigor na data da efetiva assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá
validade por 12 (doze) meses, bem como enquanto houver obrigações entre
as partes decorrentes da prestação do serviço. Passando este período prorroga-se automaticamente por
iguais períodos.
9.2
O presente contrato poderá ser SUSPENSO sem nenhum ônus por
solicitação do ASSINANTE quando este estiver adimplente, podendo prevalecer-se do benefício da
suspensão pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte)
dias, uma vez a cada 12 (doze) meses.
9.3
O reestabelecimento do serviço será mediante solicitação do ASSINANTE, ou, automaticamente após término do
prazo requerido, sendo assim restabelecida a cobrança mensal pela prestação do
serviço.
9.4
Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo
esteja vinculado a FIDELIDADE
CONTRATUAL, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de
cumprimento do período de fidelização.
9.5
Caso haja inadimplemento das obrigações pelo
ASSINANTE, o serviço contratado poderá ser SUSPENSO,
conforme mencionado na cláusula sétima.
9.6
O presente
contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I) Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da
Anatel;
II) Na hipótese de comercialização, cessão, sublocação,
compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que
título for;
III) Na hipótese de inadimplência de qualquer débito pelo ASSINANTE,
onde será cumprido os prazos de suspensão mencionados na cláusula sétima;
IV) Por acordo entre as partes ou por ocasião promovida pela PRESTADORA
quando caracterizado infração contratual ou uso indevido do serviço;
V) Na hipótese
em que houver impedimento técnico para a continuidade da prestação de serviço, fica a PRESTADORA, desde já autorizada a rescindir o
contrato mediante formalização antecipada de no mínimo 10 (dez dias), sem que
haja sobre a PRESTADORA qualquer tipo de encargo ou multa contratual;
VI) O ASSINANTE não cumprir quaisquer de suas obrigações
oriundas ou decorrentes do presente instrumento;
9.7
Caso o ASSINANTE solicite o cancelamento do serviço, deverá o mesmo informar a PRESTADORA
por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo a multa
de fidelização contratual, caso haja;
9.8
Em qualquer
hipótese de rescisão, ou ainda no término do presente contrato, o ASSINANTE deverá imediatamente devolver os equipamentos cedidos em comodato pela
PRESTADORA, que porventura estejam sob sua posse, no mesmo estado em
que os recebeu, salvo desgaste natural pelo uso habitual.
CLÃUSULA
DÉCIMA – DO PERÃODO DE PERMANÊNCIA
10.1
A PRESTADORA
pode
oferecer ao ASSINANTE determinados benefícios no momento da contratação, tendo em contrapartida
do ASSINANTE a fidelidade
contratual, de acordo com prazo estipulado no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
10.2
É facultativo ao ASSINANTE a anuência do acordo, contudo uma vez do aceite, deve ser pactuado por
meio de contrato apartado (PERMANÊNCIA) as regras a serem cumpridas. Caso o ASSINANTE não tenha interesse não há prejuízos na
contratação, porém exime a PRESTADORA na concessão dos benefícios.
10.3
O
CONTRATO
DE PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefícios, os valores
correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao
tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
CLÃUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1
A assinatura
do presente contrato não caracteriza concessão de exclusividade ao ASSINANTE em relação aos produtos e/ou serviços fornecidos pela PRESTADORA.
11.2
É responsabilidade de o ASSINANTE preservar-se
contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos causados pela
utilização dos serviços, objeto do presente instrumento, não devendo a PRESTADORA
efetuar qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou compensação.
11.3
A PRESTADORA
não responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou
insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço objeto deste
contrato.
11.4
Ficam
expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
qualquer das partes, de direito ou faculdade que lhes assistam pelo presente
contrato, ou a concordância como o atraso no cumprimento das obrigações da
outra parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser
exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterar as
condições estipuladas neste contrato.
11.5
Para a devida
publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de
título documentos da cidade de Campo Grande, estado do Mato Grosso do
Sul, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico www.pradonet.com.br
CLÃUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1
Fica eleito
pelas partes o foro da comarca da Cidade de Campo Grande, Estado do Mato
Grosso do Sul, competente para
dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO.
Campo Grande/MS, Terca-feira, 05 de Agosto de 2025
Empresa: PRADO PROVEDOR DE REDES LTDA
CNPJ: 22.159.738/0001-39